sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Quem pode ministrar treinamento de trabalho em altura – NR 35

Infelizmente nossa legislação é muito vaga em alguns assuntos, e por vezes isto pode gerar em nós duvidas e incertezas, e uma delas que tem afligido nós do SESMT é: “Quem pode ministrar treinamento de trabalho em altura?”, com essa duvida na cabeça, vamos juntos tentar resolver este problema.



Vamos começar lendo a NR 35, a raiz de nossa duvida:
NR35 (se não leu, leia que é importante)

O item 3.6 diz:

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Então agora sabemos que o treinamento tem que ser dado por alguém com comprovada proficiência no assunto, e sob a responsabilidade de alguém do SESMT, de preferencia um engenheiro ou um técnico em segurança do trabalho.

Não ajudou muito :P


Então vamos ver o que é essa tal proficiência:

Proficiência: s.f. Cabal conhecimento com que se executa ou discute alguma coisa. / Competência, capacidade.
Traduzindo: Tem que saber muito do assunto.

Tudo bem, estamos chegando perto. Só que surgiu outra duvida esse profissional tem que ter conhecimento em qual assunto mesmo? Escalada? Alpinismo? Rapel? Andaimes?

A resposta é simples, tem que ter conhecimento naquilo que a NR 35 exige de conteúdo para o treinamento.

E o que ela exige mesmo? vamos ver o item 3.2:

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Então agora ficou fácil, é só estudar este conteúdo na internet e sair dando treinamento pra que precisa?
No. :D


Não podemos esquecer de que precisa ter COMPROVADA proficiência no assunto, isto é, tem que ter no mínimo experiência profissional de muitos anos neste assunto, ou o ideal, que é ter alguns certificados de cursos e palestras comprovando o conhecimento nestes assuntos.

Atualmente já existem cursos de formação de instrutores de NR 35, e o profissional que tenha este canudo em mãos, a principio, pode ministrar o treinamento de trabalho em altura.

É muito importante dizer, que existe diferença entre o curso de supervisor de trabalho em altura, para o de formação de instrutor de NR 35, afinal o supervisor é apenas alguém habilitado a supervisionar uma atividade de trabalho em altura.
O curso de supervisor de trabalho em altura foi criado para atender em principio a este item:

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

Supervisionar é uma coisa, instruir é outra. E por sinal bem mais complicada.


Conclusão:


Para capacitar os trabalhadores para trabalho em altura, de qualquer empresa no Brasil, devemos seguir a NR 35, e segundo acabamos de ver, “qualquer” profissional que tenha como comprovar que tenha vasto conhecimento e experiencia, nos assuntos exigidos na NR 35, é então um instrutor em potencial, mas nunca esquecendo que este instrutor deve estar sob a responsabilidade de um profissional qualificado em segurança no trabalho.

Claro que existe a possibilidade de o profissional da área de segurança no trabalho ser também o instrutor do treinamento, entretanto a ele também se aplica tudo que acabamos de ver.

Vale acrescentar que nada impede que a capacitação dos trabalhadores seja realizado por mais que um instrutor. Neste caso é só dividir o treinamento em etapas, onde em cada etapa um instrutor possa ministrar sob o assunto que ele tem a a "comprovada proficiência".
(lembrando que o minimo é 8 horas, mas nada impede de o treinamento possuir mais horas.)

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